É um direito das pessoas com deficiência visual entrar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. A regra também é aplicada a todas as modalidades de transporte de passageiros. Desde 2005, a Lei no 11.126 garante esse direito, tanto para ônibus municipais quanto intermunicipais, interestaduais e internacionais, com origem no território brasileiro (saiba mais no quadro à direita).
No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia deve ocupar, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. A legislação também proíbe a cobrança de valores diferentes do convencional devido à presença do cão-guia. Assim, uma empresa de ônibus não deve solicitar a compra de um bilhete adicional para viabilizar a viagem.
Apesar do respaldo da legislação para garantir o embarque e a viagem de ônibus da pessoa com deficiência que faz uso do cão-guia, Flávio Henrique de Souza, 49 anos, morador de São Bernardo do Campo, enfrenta dificuldades para se locomover dentro da cidade e em outros municípios. Souza convive com a deficiência visual total há 35 anos e divide os desafios diários com a cão-guia Ivvy há seis. Apesar da autonomia que a fiel companheira proporciona no que diz respeito à mobilidade, ele ainda enfrenta dificuldades para andar de ônibus.
“Fomos para a praia e não tive grandes problemas, mas é burocrático para embarcar, por desinformação e falta de preparo na formação do trabalhador do transporte público. Nesse caso, a burocracia foi na hora de fazer a ficha para comprar a passagem. Eu tenho facilidade de explicar, mas há pessoas que não têm e passam por constrangimento”, relata.
Para poder viajar com o cão-guia, é necessário identificar e comprovar o treinamento do animal, apresentando os seguintes itens:
• Carteira de identificação expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, com as seguintes informações:
– Nome do usuário e do cão-guia
– Nome do centro de treinamento
ou do instrutor autônomo
– Número da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
centro ou da empresa responsável pelo
treinamento ou o número da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do instrutor autônomo
– Foto do usuário e do cão-guia
• Plaqueta de identificação, que deve ficar no pescoço do cão, com:
– Nome do usuário e do cão-guia
– Nome do centro de treinamento
ou do instrutor autônomo
– Número do CNPJ do centro de
treinamento ou do CPF do instrutor
autônomo
• Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão
• Equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Ainda de acordo com a legislação, a multa pode chegar a R$ 30 mil para quem impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais previstos.