Excesso de bagagens no veículo pode render multa; entenda

Carregar bagagem em desacordo com a lei é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH. Crédito: Nissan/Divulgação

29/12/2022 - Tempo de leitura: 2 minutos, 36 segundos

Muita gente desconhece a legislação e, principalmente nessa época do ano, lota o carro com bagagens por todos os lados antes de pegar a estrada. Mas o que nem todo mundo sabe é que esse excesso pode render multa. Afinal, apenas porta-malas, porta-luvas e porta-trecos têm a missão de transportar objetos no veículo. Portanto, fique atento e evite multas.

A princípio, cabe salientar que quem carregar bagagem em desacordo com a lei comete infração grave, que rende multa de R$ 195,23 e 5 pontos no prontuário da Carteira de Habilitação (CNH). Quem determina é o artigo 248 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há, ainda, como medida administrativa, a retenção do veículo até que o proprietário encontre um meio de transportar a bagagem excedente.

Renato Cerqueira/Estadão

Por exemplo, se sua bagagem não coube no porta-malas e você achou uma boa ideia levar uma mala sobre o banco traseiro, saiba que se houver fiscalização, não dá para escapar da multa. E não adianta prender o componente com cinto de segurança, como algumas pessoas fazem. Nada de levar bagagens que atrapalhem a visão do condutor – em cima do tampão do porta-malas, por exemplo.

A legislação de trânsito diz que é necessário seguir às normas estabelecidas pela Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Afinal, caso haja acidentes, os objetos soltos dentro do carro podem atingir os ocupantes do veículo e até mesmo terceiros.

Desse modo, quem quer levar malas extras, colchões e afins nas viagens de fim de ano, o ideal é recorrer ao bagageiro de teto. Entretanto, as bagagens não podem ultrapassar 50 centímetros de altura. Outra opção é acoplar um semi-reboque ao veículo a fim de transportar a bagagem excedente.

Bikes

No caso de transporte eventual de bicicletas, também há regras. Dentre elas, além de não colocar em perigo as pessoas e não permitir que a carga caia ou se arraste pela via, é proibido atrapalhar a visibilidade do condutor ou comprometer a estabilidade ou condução do veículo. Também não pode ocultar as luzes – mesmo as de freio, setas e refletores – e nem se sobressair além do veículo pela frente.

A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto (neste caso, pode ultrapassar os 50 cm). Desse modo, a princípio, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo. Também pode-se acoplá-la a um semi-reboque – devidamente registrado no órgão de trânsito local. Ou seja, com placa.

Por fim, a bike também não pode exceder a largura máxima do veículo. Dá, por exemplo, para tirar uma das rodas da bicicleta. E, qualquer que seja a carga, nada de ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do Contran nº 210/06. São elas: largura de 2,60 metros; altura de 4,40 m e comprimento de 14 m (no caso de veículos não-articulados).