Neste período do ano, a alta das temperaturas acaba deixando as pessoas mais à vontade em relação à roupas e calçados. Inclusive, na hora de dirigir. Mas, nessa hora, sempre surgem dúvidas. Afinal, pode dirigir de chinelo ou sandália? E descalço? Sem camisa? Para sanar essas dúvidas, o Jornal do Carro revirou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira as respostas para algumas das principais dúvidas dos motoristas:
Quem usa qualquer tipo de chinelo de dedo enquanto dirige está infringindo as leis de trânsito. De acordo com o artigo 252 do CTB. Isso porque o calçado não é firme nos pés e compromete a utilização dos pedais. Assim, trata-se de infração média. Como resultado, a penalidade são 4 pontos na Carteira de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 130,16.
De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), os responsáveis pela fiscalização são os órgãos ou entidades de trânsito estadual e rodoviário. A autuação, portanto, ocorre quando o condutor usa “calçados que não possuem formato que envolva o calcanhar, como chinelos e sandálias sem alças traseiras”. Segundo o MBFT, nem precisa haver abordagem no caso de motos e similares. Ou seja, dá para comprovar a infração com o veículo em movimento.
Portanto, é proibido o uso de chinelos, sandálias de dedo e rasteirinhas, por exemplo. Afinal, podem escapar dos pés e causar risco de acidentes. Dessa forma, modelos como papetes e Crocs, por exemplo, bem como outros tipos de calçado com amarras no tornozelo, estão liberados.
Salto alto, sapatos de bico fino e plataforma estão vetados ao volante. Ou seja, mesmo que sejam presos ao tornozelo, esses calçados podem prejudicar o controle dos pedais. Para não errar, uma dica é deixar um tênis confortável no carro. Ou dirigir descalço. É isso mesmo, a prática é liberada.
Por fim, para quem tem dúvida sobre dirigir sem camisa, não há qualquer empecilho. O CTB não traz nenhum artigo a respeito. Portanto, o que não é proibido está permitido.