Nova regulamentação do Contran para bikes e ciclomotores entra em vigor
A resolução estabelece as diferenças entre ciclomotores e bicicletas, além de criar normas de circulação
Entrou em vigor no dia 3 de julho, em todo o Brasil, a nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para o uso de bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos individuais autopropelidos. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 22 de junho.
A resolução define que bicicletas, patinetes, skates, hoverboards e monociclos elétricos podem circular pelas calçadas e ciclovias desde que respeitando os limites de velocidade definidos pelas prefeituras de cada município. Esta medida já está valendo. As bicicletas elétricas com pedal assistido devem ter velocidade máxima de até 32 Km/h.
Já os ciclomotores, que chegam a 50 km/h, só podem trafegar na rua, têm que ter placa e licenciamento, e o condutor precisa de habilitação específica. O prazo para emplacar e habilitar é até o fim de 2025.
Veja a seguir a definição de cada modal, de acordo com o Contran, e normas de circulação:
Ciclomotores
- Veículo de duas ou três rodas com motor com potência máxima de até 4 kW. A velocidade máxima de fabricação não passa de 50 km/h. Tem acelerador.
- É necessário ter carteira de habilitação A ou autorização para conduzir ciclomotor;
- Precisa de registro, licenciamento e emplacamento (veja como fazer no fim da reportagem);
- Os proprietários devem providenciar a inclusão dos veículos no Renavam a partir de 1º de novembro de 2023 e têm o prazo até 31 de dezembro de 2025.
Bicicletas elétricas
- Veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W. A velocidade máxima é de 32 km/h, com sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, sem acelerador;
- Em uso esportivo, a velocidade permitida deve ser assistida e limitada a 45 km/h nas vias arteriais, estradas, rodovias ou em competições esportivas;
- Podem circular em áreas de circulação de pedestre, com velocidade limitada a 6 km/h;
- Podem circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme a velocidade estabelecida para o local;
- Nas vias de circulação de carros, seguem as mesmas regras para a circulação de bicicletas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
- Obrigação de uso de retrovisor no lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança;
- Não precisa de carteira, registro, licenciamento e emplacamento.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (bicicletas com acelerador, patinetes, skates, hoverboards e monociclos elétricos)
- São aqueles com uma roda ou mais, velocidade de fábrica de até 32 km/h, com acelerador;
- Equipamentos obrigatórios de segurança: os mais simples precisam transitar minimamente com velocímetro, que pode ser um aplicativo de smartfone, campainha e sinalização noturna;
- Não precisa de carteira, registro, licenciamento e emplacamento;
- Podem circular em áreas de pedestres com velocidade máxima de 6 km/h;
- Podem circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas com velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
- Podem circular em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h;
- A regulamentação será feita pelas prefeituras.
Em caso de descumprimento das novas regras, as penalidades seguem artigos já previstos no Código Brasileiro de Trânsito, com penalidades que vão de infrações média a gravíssima e multas.
Registro de ciclomotores
Para o registro e o licenciamento de ciclomotores são necessários os seguintes documentos:
– Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);
– Código específico de marca/modelo/versão;
– Nota fiscal do veículo;
– Documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de Pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa;
– Comprovante do CPF ou do CNPJ.
Para o registro e o licenciamento dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados será exigido:
– Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
– Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;
– Nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
– Documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa;
– CPF ou CNPJ.
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